Processo 5221967-67.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5221967-67.2020.8.09.0143 Polo ativo: Aguimar Sousa Ferreira Da Silva Polo passivo: Município De São Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Aguimar Sousa Ferreira da Silva em face do Município de São Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Pugnou pela gratuidade da justiça, contudo foi indeferida, determinando o parcelamento das custas (mov. 4). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão (mov. 13), que restou provido, nos termos da decisão monocrática, reformando-se a decisão fustigada, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Após, o réu foi citado (mov. 19) e apresentou contestação (mov. 20). Arguiu, em sede liminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora é aposentada e vinculada ao instituto de previdência municipal, inépcia da inicial, prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos e a inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia no polo passivo (mov. 23). Sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. reconhecendo a ocorrência da prescrição do direito invocado (mov. 25). Irresignada, a parte autora interpôs apelação (mov. 28). Por meio acórdão juntado na mov. 44, o Egrégio Tribunal conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, considerando a necessidade de juntada, por parte do Município apelado, de documentos necessários à elucidação da demanda. Na mov. 60, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na suspensão dos autos até a decisão final no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR )nº 5302126-04.2021.08.09.0000. Diante da concordância de ambas as partes (mov. 63 e 65), o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR (mov. 67). Após o trânsito em julgado, o referido incidente (mov. 127, arq. 4), os autos retornaram para prosseguimento. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Das Preliminares Da Ilegitimidade e Inépcia da Inicial A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. O erro na conversão ocorreu enquanto a servidora estava na ativa, sob a responsabilidade direta do Ente Municipal, refletindo-se nos proventos de aposentadoria. Portanto, o Município é garantidor final das obrigações previdenciárias de seus servidores. Quanto à alegação de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, a inicial preenche todos…
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