Processo 5221969-03.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5221969-03.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5221969-03.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CILENE FIGUEIRO RAMIRO ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré apresentou, em sua contestação (Evento 51), duas preliminares: (1) falta de interesse de agir , sob o argumento de que o desconto impugnado estaria vinculado à entidade EDUCREDI, e não à FACTA; e (2) conexão , alegando que a autora possui outras ações revisionais com a mesma causa de pedir. Da falta de interesse de agir. A preliminar não comporta acolhimento neste momento. A legitimidade e o interesse de agir são aferidos, em regra, pela teoria da asserção, ou seja, pelos fatos narrados na petição inicial. A autora narra relação contratual com a ré e aponta desconto em contracheque a ela vinculado. Posteriormente, a própria FACTA juntou o contrato firmado entre as partes e tela sistêmica confirmando o vínculo (Evento 58), o que, na prática, esvazia a alegação defensiva. A questão sobre a participação de correspondente bancário (EDUCREDI) é matéria de mérito, não de condição da ação. Da conexão. A ré não indicou o número de nenhum outro processo que devesse ser reunido a este. A alegação genérica de que a autora possui "incontáveis demandas" é insuficiente para configurar conexão nos termos do art. 55 do CPC, que exige identidade de pedido ou causa de pedir entre ações determinadas e identificadas. Sem essa identificação, não há como determinar reunião de processos nem verificar risco de decisões conflitantes. Segundo o atual posicionamento do STJ, a abusividade dos encargos da contratação não se afere tão somente pela comparação com a taxa média do BACEN para contratos da mesma espécie, devendo o contrato ser melhor contextualizado. Para verificar então se presente a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acusada pela parte autora, não basta a constatação de ser os percentuais contratados um pouco superiores à taxa média de mercado, mas devem ser discrepantes. Ainda, para a análise de eventual abusividade, devem ser observados fatores, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, para somente após analisar se há exagerada desvantagem ao consumidor. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido…

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