Processo 5221988-27.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5221988-27.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVANTE : SUELI LURDES POLTRONIERI ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA MELLO VAZ (OAB RS078782) AGRAVADO : PROJETO IMOBILIARIO E 65 SPE LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICIA PREZZI DE QUEIROZ (OAB RS039127) AGRAVADO : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE COLI MALAQUIAS (OAB MG154865) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CONVERSÃO EM AÇÕES. QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em face de uma das executadas, ao reconhecer que o crédito da exequente foi quitado mediante conversão em ações da companhia, conforme previsto no plano de recuperação judicial homologado, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à outra executada, não integrante do grupo em recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da quitação do crédito por conversão unilateral em ações, sem concordância expressa da credora; (ii) a sujeição do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial, considerando que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu após o encerramento da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O encerramento do processo de recuperação judicial não afasta a vigência e a eficácia do plano aprovado e homologado, de modo que os créditos anteriores ao pedido de recuperação se sujeitam aos seus efeitos. 2. O credor que opta por não habilitar seu crédito na recuperação judicial pode propor execução individual após o encerramento do processo, mas assume o ônus de se sujeitar aos efeitos do plano recuperacional, conforme entendimento do STJ. 3. Ficou comprovado nos autos que o crédito da agravante foi quitado mediante a subscrição de ações em seu nome, em cumprimento ao plano de recuperação judicial homologado. 4. As questões relativas ao depósito dos honorários sucumbenciais e ao critério de conversão do crédito em ações não foram apreciadas pela decisão agravada, devendo ser submetidas primeiramente ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de extinção do cumprimento de sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O credor que opta por não habilitar seu crédito na recuperação judicial pode prosseguir com a execução individual após o encerramento do processo recuperacional, mas sujeita seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado, incluindo a quitação por conversão em ações prevista no plano. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, 9º, 59 e 61; CPC/2015, art. 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1742348/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50269980220268217000, Rel. Walda Maria Melo Pierro, Vigésima Câmara Cível, j. 26/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUELI LOURDES POLTRONIERI em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento de cumprimento de sentença em que contende com VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e PROJETO IMOBILIARIO E 65 SPE LTDA., no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.