Processo 5222140-78.2022.8.13.0024

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5222140-78.2022.8.13.0024
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5222140-78.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRE KALIL CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da 17ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte/MG, ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (ID. nº 9629612270) em face de Alexandre Kalil, ex-Prefeito de Belo Horizonte, e Marcelo Amarante Guimarães, partes devidamente qualificadas, objetivando a responsabilização dos requeridos pela prática de ato ímprobo atentatório aos princípios da administração pública. Na peça inicial, o órgão ministerial autor narrou que restou comprovado, nos autos do Inquérito Civil Público nº 0024.21.015210-4 (ID. nº 9629612271), que o primeiro réu, no exercício do cargo de Chefe do Executivo Municipal, nomeou o segundo réu para o cargo de provimento em comissão DAM-4 na Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica de Belo Horizonte/MG em outubro de 2020. Sustentou o Parquet que tal nomeação configurou prática de nepotismo, uma vez que o nomeado é irmão de Fernanda Amarante Guimarães, que já ocupava cargo de livre nomeação como assessora jurídica junto ao gabinete do Prefeito desde maio de 2017. Ademais, ressaltou a existência de um relacionamento amoroso pretérito entre o primeiro réu Alexandre Kalil e Fernanda Amarante, ocorrido entre os anos de 2011 e 2012, época em que o primeiro réu teria conhecido o segundo demandado. A fundamentação jurídica da exordial repousou na violação dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal/88 e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como na subsunção da conduta ao artigo 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Para alicerçar suas pretensões, o autor colacionou diversos documentos, destacando-se a Portaria de Instauração do Inquérito Civil (ID. nº 9629612271, p. 20), que detalhou o objeto da investigação fundamentado em representação de vereador municipal; os Termos de Oitiva de Fernanda Amarante Guimarães (ID. nº 9629612271, p. 72-75) e de Marcelo Amarante Guimarães (ID nº 9629612271, p. 76-79), nos quais foram confirmados os vínculos de parentesco, o relacionamento afetivo pretérito com o ex-alcaide e a origem da indicação para o cargo; além do Parecer Técnico Contábil elaborado pelo CEAT (ID. nº 9629612270, p. 15), que quantificou a remuneração percebida pelo segundo réu. Ao final, o requerente Ministério Público requereu o recebimento da ação, a citação dos réus e a condenação definitiva às sanções de pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de até 4 anos. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 960.039,13 (novecentos e sessenta mil e trinta e nove reais e treze centavos). O juízo, em decisão inicial proferida em 18 de outubro de 2022 (ID. Nº 9633167020), constatou que a petição inicial se apresentava em ordem, em conformidade com as exigências dos artigos 319 e 320 do Código…

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