Processo 5222225-98.2022.8.09.0178
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5222225-98.2022.8.09.0178/A3 Réu: Pedro Henrique Ferreira De Castilho Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CASTILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 1º (durante o repouso noturno) e § 4º, inciso IV (mediante concurso de pessoas), do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do artigo 69 do Código Penal, com base em peças inquisitoriais que a acompanham. Consta da exordial acusatória que: “[...] no dia 29 de junho de 2021, por volta das 00h30min, no Auto Posto Kurujão K5, na BR 452, zona rural, em Maurilândia/GO, Weryk Silva Rodrigues, Fabrício Fernandes dos Santos e Pedro Henrique Ferreira de Castilho, livres e conscientes, previamente ajustados entre si e com o menor Maurylho Moraes Sobrinho, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, com abuso de confiança, durante o repouso noturno, subtraíram para eles, coisas alheias móveis, consistentes na quantia de R$ 9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais), pertencente ao Auto Posto Kurujão K65. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, [os denunciados], livres e conscientes, corromperam o menor Maurylho Moraes Sobrinho, com eles praticando infração penal.” A denúncia foi oferecida em 17 de janeiro de 2022 e recebida em 28 de janeiro de 2022 (mov. 01). Após o desmembramento dos autos principais (n.º 5681983-74.2021.8.09.0178), tendo em vista as infrutíferas tentativas de localização do acusado para citação pessoal, foi procedida a sua citação por edital, com o subsequente decurso do prazo in albis. Em razão disso, o juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 7). Comunicada a segregação do acusado por outro processo (mov. 10), foi revogada a suspensão e determinada a sua citação no estabelecimento prisional (mov. 15), que ocorreu em 8 de outubro de 2023, ocasião em que solicitou a nomeação de defensor dativo (mov. 18). Nomeada a Dra. Andreza Vieira da Silva (OAB/GO 61.621) para patrocinar a defesa do acusado, foi apresentada Resposta à Acusação na movimentação 26. Não verificadas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, este juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 28). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 25 de março de 2024, foram ouvidos o representante da vítima Auto Posto Kurujão (Leandro Oliveira dos Anjos), as testemunhas, policiais militares Eurípedes Vitor e Murilo Henrique Miranda Borges, e o informante Maurylho Moraes Sobrinho, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (mov. 64). Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público informou a instauração de Procedimento de Gestão Administrativa para tratativas de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 78), o qual foi celebrado e juntado aos autos (mov. 93). Diante da informação ministerial sobre a…
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