Processo 5222248-26.2026.8.09.0074
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência da relação jurídica e da dívida, determinar a exclusão da inscrição do nome do consumidor dos cadastros restritivos, condenar a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a condenação por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os registros sistêmicos e demais documentos produzidos unilateralmente pela fornecedora são suficientes para comprovar a contratação dos serviços de telefonia; (ii) se a ausência de prova idônea da contratação afasta a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo; e (iii) se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativação indevida. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros sistêmicos, telas eletrônicas e documentos internos produzidos unilateralmente pela fornecedora, desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, como assinatura, biometria, gravação da contratação ou outro meio idôneo de autenticação, não constituem prova suficiente da existência da relação contratual. 4. A liberdade dos meios de prova prevista nos arts. 369 e 371 do CPC não confere força probatória absoluta aos documentos unilaterais, cabendo ao magistrado valorar sua suficiência à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Não comprovada a contratação, revela-se indevida a cobrança do débito e ilegítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, inexistindo exercício regular de direito. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 8.000,00, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Registros sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente pela fornecedora, desacompanhados de elementos idôneos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor, não comprovam a contratação de serviços de telefonia. 2. A ausência de prova da relação contratual torna indevidas a cobrança do débito e a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. 3. A negativação indevida decorrente de contratação não comprovada enseja indenização por dano moral in re ipsa. 4. O agravo interno que não apresenta fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 369, 371, 373, II, 934, 1.021, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 188, I, 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5214686-53.2021.8.09.0134, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5199659-98.2019.8.09.0134, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j.…
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