Processo 5222311-77.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5222311-77.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : PAULO FIGUEIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB rs086880) ADVOGADO(A) : JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE EM PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, em ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo autor contra instituição financeira, na qual se pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, após a homologação judicial de acordo de repactuação da mesma dívida em procedimento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a transação homologada judicialmente em procedimento de superendividamento, que reduziu a taxa de juros do contrato, impede a revisão do contrato originário por força da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A homologação judicial de transação possui natureza de sentença de mérito e faz coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, impedindo a rediscussão das obrigações já estabilizadas judicialmente. 2. A repactuação homologada reduziu a taxa de juros original de 3,38% para 1,27% ao mês, valor inferior à taxa média de mercado, o que exauriu qualquer utilidade prática de provimento revisional. 3. A desconstituição de acordo homologado judicialmente exige ação anulatória, conforme o art. 966, § 4º, do CPC, sendo inadequada a via revisional para esse fim. 4. A Súmula 286 do STJ é inaplicável ao caso, pois não se trata de renegociação extrajudicial, mas de transação homologada por sentença judicial, protegida pela autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PAULO FIGUEIRA SOARES em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos ( evento 58, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, V do CPC, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 64, APELAÇÃO3 ), alegou que o acordo homologado nos autos do processo de superendividamento n. 5039544-08.2024.8.21.0001 apenas readequou os termos contratuais para o futuro, sem que houvesse quitação expressa ou desistência do direito de ação. Sustentou a inaplicabilidade da coisa julgada e defendeu, por analogia à Súmula 286 do Superior…
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