Processo 5222315-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222315-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222315-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : FERNANDO MOREIRA BORGES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO (OAB RS069702) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. FERNANDO MOREIRA BORGES  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL,  no seguinte teor ( evento 103, DESPADEC1 ):  Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de  exceção de pré-executividade  apresentada por  FERNANDO MOREIRA BORGES  no  Evento 96, EXCPRÉEX1 , em face da ação de execução de título extrajudicial movida pelo  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . O executado sustentou, em resumo, os seguintes pontos: a ausência de liquidez dos títulos executivos, por dependerem de planilhas elaboradas de forma unilateral pelo credor e sem a devida demonstração da evolução do débito; a inconsistência gerada pela cumulação de diferentes contratos e de um instrumento de confissão de dívida, o que criaria incerteza sobre qual seria o real título exequendo; a falta de demonstração da evolução do saldo devedor; e a falta de exigibilidade do crédito, pela ausência de prévia notificação extrajudicial para fins de constituição em mora e de declaração do vencimento antecipado da dívida. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da execução e extinguir o processo. O exequente apresentou impugnação no  Evento 101, PET1 . Argumentou que a via eleita pelo executado é inadequada, pois as matérias suscitadas não são todas de ordem pública e demandariam dilação probatória, o que é vedado em exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade das cédulas de crédito bancário e do instrumento de compromisso de pagamento, destacando que os cálculos anexados na petição inicial detalham de forma matemática e precisa toda a evolução do débito e os encargos incidentes. Por fim, sustentou a desnecessidade de notificação prévia para caracterização da mora, por se tratar de obrigação com prazo de vencimento determinado (mora que decorre do próprio vencimento do prazo). Requereu a rejeição da exceção com o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção jurídica admitida pela jurisprudência para viabilizar a defesa do executado independentemente de garantia do juízo ou da oposição de embargos à execução. Contudo, seu uso é restrito a matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e a fatos que se apresentem comprovados por documentos, sem necessidade de produção de novas provas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o executado aponta a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que ampara a execução. Sendo as condições da ação executiva matérias de ordem pública, passíveis de análise de plano com base nos documentos constantes do processo, a petição do  Evento 96, EXCPRÉEX1  preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida e analisada. 2.2. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário A execução está fundamentada em três instrumentos específicos juntados à inicial: a Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000002501337…

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