Processo 5222319-41.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5222319-41.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5222319-41.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELLE MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA CPF: 43.004.159/0001-97 SENTENÇA DANIELLE MOREIRA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº MG-12.639.855, residente na Rua Beberibe, nº 35, Caixa 3, Bairro São Cristóvão, CEP 31110-730, Belo Horizonte/MG, representada pelas advogadas PÂMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS, OAB/MG 104.379, e TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS, OAB/MG 158.390, com escritório na Rua Fernandes Tourinho, nº 929, Conjunto 1002, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.004.159/0001-97, com sede na Rua dos Mangueirais, nº 101, Setor 80, Sala 03, Zona Suburbana, Dracena/SP, CEP 17.900-000, representada pelo advogado Danilo Mastrangelo Tomazeti, OAB/SP 204.263, visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 9 de novembro de 2023, adquiriu passagem rodoviária junto à requerida para realizar viagem de Belo Horizonte a Campos do Jordão, com conexão no Terminal Rodoviário Tietê, em São Paulo. O primeiro trecho, operado pela ré, tinha partida prevista para as 23h59 do dia 9 de novembro de 2023 e chegada estimada às 9h30 do dia 10 de novembro de 2023, com conexão para Campos do Jordão às 10h30 do mesmo dia. Alega que o ônibus da requerida chegou à rodoviária de Belo Horizonte somente às 3h07 da madrugada do dia 10 de novembro de 2023, partindo por volta das 3h15, com atraso superior a três horas em relação ao horário contratado. Sustenta que, ao longo do trajeto, o veículo realizou paradas excessivas, inclusive em garagem para troca de motoristas, e que o sistema de ar-condicionado funcionava de forma precária, tornando o ambiente interno insuportável diante das altas temperaturas registradas no período, com ondas de calor intenso. Afirma que, em razão do calor extremo, vários passageiros passaram mal, com episódios de síndrome do pânico, taquicardia e mal-estar, e que muitos optaram por adquirir novas passagens ou contratar transporte por aplicativo para concluir o trajeto. Relata que os prepostos da ré não prestaram qualquer assistência aos passageiros, não forneceram água e não conseguiram contato com a empresa para providenciar a substituição do veículo. Em razão dos atrasos sucessivos, a autora chegou ao Terminal Tietê somente às 14h15, perdendo a conexão das 10h30 para Campos do Jordão. O próximo ônibus disponível partia às 17h00, obrigando-a a aguardar mais de duas horas e meia no terminal, chegando ao destino final somente às 21h25, com atraso superior a oito horas em relação ao previsto. Aduz que, ao contatar a ré, esta se limitou a oferecer o reembolso da diferença da remarcação da passagem de conexão, no valor de R$ 15,00, o que considera irrisório diante dos transtornos suportados. Como fundamento jurídico, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do Código de…

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