Processo 5222410-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5222410-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : VINICIUS PELLENZ ADVOGADO(A) : LUCIANO DE PELLEGRIN BARZOTTO (OAB RS066181) INTERESSADO : STAR PEX INDUSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS PELLENZ contra a seguinte decisão ( 194.1 ): Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VINICIUS PELLENZ ( evento 159, EXCPRÉEX1 ) nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, todos já qualificados. Em suma, o excipiente alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta que, embora tenha assinado o acordo original de composição do débito fiscal na condição de garantidor, não anuiu com o termo aditivo posteriormente firmado. Argumenta que a repactuação da dívida, sem seu consentimento expresso, configurou moratória e alterou a obrigação principal, o que, nos termos dos artigos 819 e 838, I, do Código Civil, acarreta a extinção da fiança prestada. Postula, assim, sua exclusão da lide e a extinção do feito em relação a si. Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta ( evento 162, RESPOSTA1 ). Refutou a tese de ilegitimidade, defendendo que o termo aditivo representou mera repactuação das condições de pagamento, e não uma novação da dívida, não possuindo o condão de extinguir a garantia fidejussória validamente constituída. Salientou que o aditivo manteve hígidas as cláusulas não alteradas do acordo original, inclusive a que estabeleceu a responsabilidade solidária do excipiente. Requereu a rejeição da exceção. Houve réplica do excipiente, reiterando seus argumentos evento 187, PET1 ). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a subsistência da responsabilidade do excipiente Vinicius Pellenz pelo débito fiscal, após a celebração de termo aditivo ao acordo de parcelamento do qual não anuiu. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de ilegitimidade passiva enquadra-se em tal hipótese, razão pela qual conheço do incidente. Acerca da ilegitimidade passiva arguida, a pretensão do excipiente não comporta acolhimento . A análise dos autos demonstra que o excipiente, na qualidade de sócio-administrador da empresa Cepex Administração e Participações Eireli, firmou o " Termo de Acordo de Composição com Penhora de Faturamento e Compensação de Precatórios " ( evento 16, OUT2 ): Na Cláusula Sétima do referido instrumento, assumiu expressamente, de forma pessoal, a condição de devedor solidário e garantidor fidejussório pelo adimplemento integral da dívida: Posteriormente, foi firmado um " Termo Aditivo ao Acordo de Composição " ( evento 55, ACORDO2 ), do qual o excipiente, de fato, não participou. Tal aditivo promoveu uma revisão nos valores e na forma de pagamento, incluindo débitos e reestruturando o parcelamento. O argumento central do excipiente é que tal alteração, sem sua anuência, extinguiria a garantia, com base no artigo 838, I, do Código Civil. Contudo, a interpretação do negócio jurídico deve ser sistêmica. A fiança é um contrato que não admite interpretação extensiva. Todavia, a mera repactuação de parcelamento, sem a…
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