Processo 5222435-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222435-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222435-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : ENEIDA ALAIDES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ÂNDERSON MAGALHÃES ANTUNES (OAB RS081164) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA RIETH (OAB RS093167) DESPACHO/DECISÃO Nos autos de origem, a parte agravante teve novamente indeferido o benefício da gratuidade de justiça, pleiteando, dentre outras questões, a reforma da decisão, também neste ponto, por meio do presente recurso.   Passo ao exame do requerimento, haja vista a necessidade de enfrentamento da questão preliminarmente ao julgamento do recurso,  ex  vi  do art. 101, §1º do CPC.   Cumpre salientar que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora se trate de assistência jurídica e não AJG, institutos semelhantes mas não equivalentes, onde, ambos, na base, exigem o mínimo de prova existencial da “necessidade”.   Por conseguinte, com base na citada norma constitucional, tratando-se de pessoa física, o juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de  recursos ,  desde que  existam elementos fáticos que  evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade , haja vista que o CPC/15 firmou entendimento de que  “o juiz SOMENTE poderá indeferir...” , o que implica concluir que se trata de direito subjetivo da parte postulante, aliás, exatamente como disciplina o §3º do artigo 99 do mesmo Digesto Processual.   O artigo 98, caput, bem como o artigo 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, preveem o direito à gratuidade da justiça,  ipsis litteris :   Artigo 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de  recursos  para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.   Artigo 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2°  O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais  para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º  Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Nesse desiderato, mister acentuar a lição deduzida por TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, que nesse ponto leciona que faz jus   ao benefício da gratuidade o indivíduo com insuficiência de recursos, senão vejamos,  expressis verbis :   2. Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98).  Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos . (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.   No caso concreto, a análise das provas documentais afasta a presunção de vulnerabilidade econômica alegada pela agravante. Com efeito, os elementos…

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