Processo 5222435-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5222435-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : ENEIDA ALAIDES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ÂNDERSON MAGALHÃES ANTUNES (OAB RS081164) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA RIETH (OAB RS093167) DESPACHO/DECISÃO Nos autos de origem, a parte agravante teve novamente indeferido o benefício da gratuidade de justiça, pleiteando, dentre outras questões, a reforma da decisão, também neste ponto, por meio do presente recurso. Passo ao exame do requerimento, haja vista a necessidade de enfrentamento da questão preliminarmente ao julgamento do recurso, ex vi do art. 101, §1º do CPC. Cumpre salientar que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora se trate de assistência jurídica e não AJG, institutos semelhantes mas não equivalentes, onde, ambos, na base, exigem o mínimo de prova existencial da “necessidade”. Por conseguinte, com base na citada norma constitucional, tratando-se de pessoa física, o juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de recursos , desde que existam elementos fáticos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade , haja vista que o CPC/15 firmou entendimento de que “o juiz SOMENTE poderá indeferir...” , o que implica concluir que se trata de direito subjetivo da parte postulante, aliás, exatamente como disciplina o §3º do artigo 99 do mesmo Digesto Processual. O artigo 98, caput, bem como o artigo 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, preveem o direito à gratuidade da justiça, ipsis litteris : Artigo 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Artigo 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse desiderato, mister acentuar a lição deduzida por TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, que nesse ponto leciona que faz jus ao benefício da gratuidade o indivíduo com insuficiência de recursos, senão vejamos, expressis verbis : 2. Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos . (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. No caso concreto, a análise das provas documentais afasta a presunção de vulnerabilidade econômica alegada pela agravante. Com efeito, os elementos…
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