Processo 5222445-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222445-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222445-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BRUM RODRIGUES (OAB RS088642) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. BLOQUEIO AUTOMATIZADO DE CONTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE. ADMISSÃO DA RÉ QUANTO À CAUSA DO BLOQUEIO. DEFERIMENTO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante requer a reativação de sua conta na plataforma Instagram, bloqueada desde 19/03/2026 por mecanismo automatizado de associação com a conta de seu filho menor, sem que lhe fosse atribuída qualquer infração autônoma aos Termos de Uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a admissão da ré quanto à causa do bloqueio constitui fato superveniente apto a alterar o quadro fático que embasou o indeferimento original da tutela de urgência; (ii) se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência para reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada manteve o indeferimento sem examinar o fato superveniente trazido pela petição da ré, na qual esta admitiu que o bloqueio da conta do agravante decorreu de vínculo automatizado com a conta do filho menor, e não de infração própria aos Termos de Uso, o que justifica a revisão em sede recursal. 2. A probabilidade do direito, antes dependente de instrução, passou a encontrar respaldo direto nos próprios argumentos da parte adversa, pois a ré confirmou que o titular da conta principal não violou, por conduta própria, qualquer diretriz da comunidade ou Termo de Uso, esvaziando a tese de exercício regular de direito sustentada na contestação. 3. O bloqueio automatizado por mecanismo de associação de contas é risco inerente à atividade da plataforma, pois esta detém controle sobre os critérios e algoritmos que definem quais contas são bloqueadas, configurando fortuito interno insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A aplicação automática de sanção sem notificação específica e sem demonstração de conduta infrativa atribuível ao titular da conta revela, em exame perfunctório, possível abusividade contratual, por afrontar os deveres de boa-fé objetiva e proporcionalidade que informam as relações de consumo, nos termos do art. 51 do CDC. 5. O perigo de dano é concreto e continuado, pois a conta permanece desativada desde 19/03/2026, a tentativa de solução administrativa restou infrutífera e a inatividade prolongada causa prejuízos à visibilidade e ao acervo histórico de publicações do agravante, com efeitos que avançam além do período do bloqueio. 6. A tutela de urgência é reversível, pois, caso comprovada a legitimidade do bloqueio ao final da instrução, a plataforma poderá novamente desativar a conta, atendendo ao requisito do art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Tutela de urgência deferida para determinar a reativação da conta do agravante na plataforma Instagram no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. 2. Recurso…

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