Processo 5222467-02.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5222467-02.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5222467-02.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELADO : COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, devido à não regularização da representação processual pela parte autora, que não apresentou procuração atualizada e com firma reconhecida, conforme exigido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. Há duas questões em discussão: (i) a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, alegando excesso de formalismo não previsto em lei; (ii) a concessão da gratuidade da justiça e a desconstituição da sentença para retorno do processo ao primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A exigência de procuração com firma reconhecida não configura formalismo excessivo, pois a capacidade postulatória é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 2. O magistrado, como diretor do processo, tem o poder-dever de zelar pela regularidade dos atos processuais, podendo exigir diligências necessárias para verificar a regularidade dos pressupostos processuais, conforme o art. 139, IV, do CPC. 3. A determinação judicial foi fundamentada na necessidade de controle de ações de massa e no cumprimento de diretrizes administrativas do Tribunal de Justiça, visando coibir a advocacia predatória. 4. A sentença de extinção foi proferida após a inércia da parte em atender ao comando judicial, sendo a exigência medida prudente e legítima, amparada no poder geral de cautela do magistrado. 5. A recusa em cumprir a exigência caracteriza vício de representação processual não sanado, conduzindo à manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA DA CRUZ CHAVES em face da sentença ( evento 15, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra COOP. ECON. CRED. MÚTUO SERV. PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, nos seguintes termos do dispositivo:   Assim,  JULGO EXTINTO O PROCESSO,  sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC. Custas pela parte autora, pois não demonstrada a hipossuficiência financeira. Em suas razões ( evento 18, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, por se tratar de excesso de formalismo não previsto em lei, e a ausência de invalidade do instrumento de mandato por desatualização. Defendeu que a exigência imposta pelo juízo de origem obsta o acesso à justiça. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a desconstituição da sentença para que o processo retorne ao primeiro grau para regular prosseguimento. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade. Presentes os…

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