Processo 5222503-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222503-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222503-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : JOSE VALDIR MACALAI ADVOGADO(A) : LUCA ALEKSANDER FREITAS DA SILVA (OAB RS133200) ADVOGADO(A) : GLADIMIR CHIELE (OAB RS041290) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE - ARTS. 203, §3º, E 1.001, DO CPC.  I - Denota-se o despacho hostilizado, no sentido da postergação do exame da alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do presente recurso, para o momento processual posterior ao contraditório, e a vedação da supressão de grau de Jurisdição. II - De igual forma, a previsão de retorno prioritário dos autos para análise da impugnação, após a manifestação do exequente, reforça a natureza preparatória do ato recorrido, voltada à observância da ampla defesa e do contraditório. III - Portanto, a falta de cunho decisório no despacho atacado, nos termos do art. no art. 1.001, do Código de Processo Civil.  Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VALDIR MAÇALAI contra despacho - 86.1 - proferido nos autos do presente cumprimento de sentença movido por parte do  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .   Os termos do despacho hostilizado: “Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi lançada a ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente, na modalidade ‘teimosinha’. No entanto, após a efetivação da penhora online (evento 74), insurgiu-se o executado contra a ordem de bloqueio, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que se trata de verbas recebidas como trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, destinadas à manutenção sua e de sua família (evento 84). Além disso, alegou que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, portanto, protegidos pela impenhorabilidade. Dessa forma, recebo a impugnação à penhora online efetivada (evento 84), pois tempestiva. No entanto, em relação ao pedido de liberação do valor bloqueado/penhorado, entendo pela necessidade de se possibilitar ao exequente o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da impugnação oposta. Com a resposta, voltem os autos conclusos entre os ‘prioritários’ para análise da impugnação, bem como para a apreciação do pedido formulado pelo exequente no evento 82.”   Nas razões, a parte agravante defende a liberação imediata dos valores bloqueados, haja vista a impenhorabilidade, em razão da natureza alimentar da verba, da condição de pessoa idosa e do valor inferior a 40 salários mínimos, com base no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Aduz risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no comprometimento de recursos destinados à subsistência. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com a liberação imediata dos valores bloqueados, e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da medida liminar -  1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório.     Decido.    Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, inciso III, do CPC 1 ; e no art. 206, inciso XXXV, do RITJRS 2 .   A…

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