Processo 5222529-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5222529-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : NICOLE SILVA BECKER ADVOGADO(A) : FABIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RS039643) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE - DERMATITE ATÓPICA GRAVE - CID-10 L20.9 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DUPILUMABE . FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF . PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS - ART. 300 DO CPC. Ao menos nesta sede de cognição precária, não demonstrado de plano a ilegalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC; a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, conforme requisitos previstos nos Temas 06 e 1234, e súmula vinculante 61 do STF. Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito, a fim de amparar a tutela de urgência pleiteada. Jurisprudência deste TJRS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NICOLE SILVA BECKER contra decisão - 18.1 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: (...) NICOLE SILVA BECKER propõe a presente ação de saúde contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS alegando, em síntese, possuir diagnóstico de dermatite atópica. Diz que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer uso do medicamento DUPILUMABE, nos moldes da prescrição médica juntada. Afirma que o fornecimento do tratamento foi negado administrativamente. Requer, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelos réus do fármaco acima referido, por tempo indeterminado. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como adverte Kazuo Watanabe, "deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno e inútil ao fim a que se destina” ( Da cognição no processo civil , p. 128). A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de medicação através…
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