Processo 5222553-57.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5222553-57.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5222553-57.2023.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: LINCOLN ROBERTO CUNHA FELIX CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LINCOLN ROBERTO CUNHA FELIX propôs a presente ação revisional em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Fiat Idea Adventure 2012, placa HMD0551) em outubro de 2022, sob o número 0001479461. Na petição inicial de ID 9976849300, o autor sustentou que a instituição financeira teria exacerbado na cobrança de encargos, configurando ato ilícito passível de revisão. Argumentou sobre a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, a ilegalidade da capitalização mensal (anatocismo), a nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e a irregularidade de tarifas administrativas e seguro, caracterizando este último como venda casada. Formulou pedidos de tutela provisória de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e requereu autorização para o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 770,83, valor este significativamente inferior aos R$ 1.305,83 mensalmente pactuados. Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX para retificar o polo passivo da demanda, indicando o BANCO DIGIMAIS S/A como a instituição financeira com a qual efetivamente celebrou o negócio jurídico, requerendo a exclusão do Banco Santander da lide. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido pela decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, após o juízo constatar que o autor possuía rendimentos tributáveis superiores a R$ 132.000,00 anuais, o que afastou a presunção de hipossuficiência econômica. Diante do indeferimento, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovado pela guia e pelo recibo de pagamento juntados no ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação foi designada e realizada por meio de videoconferência, conforme ata registrada no ID XXX.XXX.XXX-XX. O ato resultou frustrado quanto à autocomposição. Citado, o BANCO DIGIMAIS S/A apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas (3,02% ao mês e 43,24% ao ano), sustentando a inexistência de abusividade frente à média de mercado. Defendeu a licitude da capitalização de juros, amparada na Lei nº 10.931/04, e a regularidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, aduzindo ainda que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa pelo consumidor. Posteriormente, a instituição financeira ré noticiou a cessão do crédito objeto da lide para o TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, solicitando a substituição processual no polo passivo por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o que foi devidamente instruído com o termo de cessão e os atos constitutivos do fundo cessionário. A parte autora,…

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