Processo 5222560-94.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5222560-94.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5222560-94.2026.8.09.0011 Polo ativo: Michel Antonio Da Silva Gomes Polo passivo: Dock Instituicao De Pagamento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHEL ANTONIO DA SILVA GOMES em face de DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial  que o autor, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, foi surpreendido com a existência de uma conta de pagamento em seu nome junto à instituição ré, com a qual assevera jamais ter mantido qualquer vínculo. Sustenta que a abertura da conta ocorreu de forma fraudulenta, sem sua autorização ou consentimento. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A petição inicial foi recebida pela decisão do evento nº 6, que deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a composição restou infrutífera (evento nº 21). A parte ré apresentou contestação no evento nº 22. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta de pagamento pré-paga, sustentando que atua apenas como plataforma tecnológica (Banking as a Service) e que não possui relação jurídica direta com o autor. Asseverou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no evento nº 25, rechaçando as teses defensivas e insistindo na ausência de provas da contratação. Instadas a especificar provas (evento nº 26), a parte ré (evento nº 31) e a parte autora (evento nº 32) requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. O processo desenvolveu regular tramitação, sem vícios ou nulidades pendentes de apreciação. As partes encontram-se regularmente representadas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o feito encontra-se apto para julgamento. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram suficiente comprovação por meio da prova documental constante dos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Em preliminar, a ré suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como fornecedora de tecnologia para instituições parceiras, inexistindo relação jurídica direta com o consumidor final. A preliminar não comporta acolhimento. A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do…

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