Processo 5222588-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5222588-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVADO : MARIA EDUARDA DIAS ADVOGADO(A) : ELEN DE PAULA SALVADOR JANTSCH (OAB SC058115) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) AGRAVADO : MARIA IVANI DIAS ADVOGADO(A) : ELEN DE PAULA SALVADOR JANTSCH (OAB SC058115) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) INTERESSADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA MEDIANEIRA ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN INTERESSADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE FATIMA ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETE SCARAVONATTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM RAZÃO DE ÓBITO DE FAMILIAR DAS AUTORAS DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APENAS MANTEVE DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE EFETIVAMENTE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI PROFERIDA ANTERIORMENTE, ABRINDO O PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. 2. O AGRAVANTE FOI INTIMADO DA DECISÃO ORIGINAL E NÃO INTERPÔS RECURSO NO PRAZO LEGAL, LIMITANDO-SE A APRESENTAR CONTESTAÇÃO. 3. A DECISÃO AGRAVADA APENAS MANTEVE O COMANDO ANTERIOR, SEM INOVAR NA MATÉRIA, E NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR O PRAZO RECURSAL JÁ EXPIRADO. 4. A MATÉRIA ESTAVA PRECLUSA PARA O AGRAVANTE, TORNANDO INTEMPESTIVA A INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE APENAS REITERA DETERMINAÇÃO ANTERIOR, DA QUAL JÁ POSSUÍA CIÊNCIA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ALPESTRE / RS interpõe recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória movida por MARIA EDUARDA DIAS e MARIA IVANI DIAS . Consta na decisão agravada: d) Inversão do ônus da prova Mantenho a decisão proferida no Evento 16, que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e informacional das autoras frente à complexidade da estrutura médica e administrativa dos demandados justifica a redistribuição do encargo probatório, competindo aos réus demonstrar a regularidade dos serviços prestados durante toda a cadeia de atendimento. Em suas razões recursais, o Município de Alpestre sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça) ou pelo seu enquadramento no inciso XI do mesmo dispositivo, diante do risco de grave dano de difícil reparação. Defende a tempestividade da insurgência em razão do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública e a dispensa de preparo. No mérito, alega, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por se tratar de serviço público de caráter universal, gratuito e financiado por recursos tributários gerais ( uti universi ), inexistindo…
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