Processo 5222600-28.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5222600-28.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5222600-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habeas Corpus PACIENTE/IMPETRANTE : DIOGO SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO MACHADO SANTOS (OAB RS140687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em  habeas corpus , impetrado por Thiago Machado Santos, advogado, em favor de  DIOGO SANTOS DA SILVEIRA , apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. Nas razões do  habeas corpus , sustentou que a regressão cautelar do paciente do regime semiaberto monitorado eletronicamente para o regime fechado teria ocorrido de forma ilegal, em razão de falhas atribuídas exclusivamente ao sistema de monitoramento eletrônico e à atuação da Administração Pública, sem que houvesse prova de conduta dolosa do apenado. Ressaltou, neste sentido, que o paciente foi surpreendido com a expedição de mandado de prisão sob a alegação de perda de sinal e descarregamento da tornozeleira eletrônica, embora jamais tenha sido regularmente comunicado ou intimado acerca de qualquer irregularidade, em afronta ao art. 146-C da Lei de Execução Penal. Sustentou, ademais, que havia inconsistências administrativas no sistema de monitoramento, incluindo informações incorretas sobre a situação prisional do paciente, endereço divergente e registros incompatíveis relativos ao equipamento eletrônico, circunstâncias reconhecidas pelo próprio juízo da execução ao determinar correções cadastrais. Tais irregularidade, afirmou, indicam a falha estatal e retirariam a credibilidade das informações utilizadas para justificar a regressão de regime. Asseverou, de outro lado, a existência de contradições entre os documentos produzidos pelo setor quanto ao período em que o apenado teria permanecido sem monitoramento. Alegou, portanto, que não houve comprovação de falta grave, nem demonstração de dolo por parte do paciente em descumprir as condições do monitoramento eletrônico ao qual submetido. Invocou entendimento jurisprudencial no sentido de que falhas de comunicação ou descarregamento da tornozeleira somente podem ser equiparadas à fuga quando comprovada a intenção deliberada do apenado de se furtar ao monitoramento, o que não ocorreu no caso. Além disso, alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a regressão de regime foi determinada sem a prévia realização de audiência de justificação e sem a regular apuração da suposta falta grave mediante procedimento adequado, contrariando a Lei de Execução Penal e a Súmula 533 do STJ. Postulou, nesses termos, a concessão de  habeas corpus , já em sede liminar, para restaurar a liberdade do paciente ou para determinar o seu retorno ao regime anterior.  O pedido liminar foi parcialmente deferido, nos seguintes termos: "(...) Inicialmente, cumpre consignar que  somente em hipóteses excepcionais , de flagrante constrangimento ilegal, admite-se a impetração de  habeas corpus  em face de matéria adstrita ao âmbito da execução penal, eis que desafia recurso próprio – consistente em agravo –, não se cogitando da utilização desta ação constitucional como sucedâneo recursal. Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS   CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO.  REGRESSÃO CAUTELAR  DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O …

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