Processo 5222618-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222618-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222618-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : SGL INDUSTRIA DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CACIA VALESCA MACHADO DE VARGAS (OAB RS061865) AGRAVADO : SERGIO GUSTAVO LAUX ADVOGADO(A) : CACIA VALESCA MACHADO DE VARGAS (OAB RS061865) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.  PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22,§4º DO ESTATUTO DA OAB. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. DISTINÇÃO DO TEMA 1220 E DAS JURISPRUDÊNCIAS COLACIONADAS AOS AUTOS DE ORIGEM.  RECURSO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão, proferida nos autos da execução fiscal que contende com SGL INDUSTRIA DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA e SERGIO GUSTAVO LAUX , cujo teor transcrevo abaixo:   Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela advogada CACIA VALESCA MACHADO DE VARGAS, procuradora das partes executadas no presente feito. Sustenta a requerente que há saldo em aberto no valor de R$ 188.819,39, aproximadamente, decorrente da prestação de serviços advocatícios, razão pela qual pugna pelo deferimento da reserva pretendida. A parte exequente manifestou-se no evento  151.1 , requerendo o indeferimento do pedido. É o relato. Passo a analise.  O pedido merece acolhimento. Conforme se depreende dos documentos juntados no evento 149, as partes executadas firmaram contrato de prestação de serviços em 01/04/2015, no qual consta que o contratante pagaria à contratada honorários profissionais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o advogado poderá requerer que lhe sejam diretamente pagos os honorários contratuais, mediante juntada do respectivo contrato, deduzindo-se o valor da quantia a ser recebida pelo constituinte. Trata-se de prerrogativa legal destinada à proteção do crédito alimentar decorrente da prestação de serviços advocatícios. Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do TJRS: Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESERVA DE VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1220 DO STF. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a preferência dos honorários advocatícios sobre créditos tributários em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade de penhora prévia para o exercício da preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, conforme entendimento do STF e do STJ, têm preferência sobre créditos tributários, não sendo…

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