Processo 5222645-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222645-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222645-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de depósito da parcela incontroversa, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal na modalidade consignada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem poderia indeferir a tutela de urgência com base na ausência de depósito judicial, após decisão definitiva desta Câmara que afastou tal exigência no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 505 do CPC veda que o juiz decida novamente questões já resolvidas relativas à mesma lide, consagrando a estabilidade das decisões interlocutórias e a preclusão pro judicato . 2. Esta Câmara, em julgamento anterior transitado em julgado, afastou definitivamente a exigência de depósito judicial no caso concreto, por se tratar de empréstimo consignado em que os descontos ocorrem de forma compulsória e automática no benefício previdenciário, o que configuraria duplo pagamento. 3. A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência com fundamento na ausência do depósito, reabriu questão já superada, restabelecendo indiretamente a mesma condição que o Tribunal havia afastado, em ofensa à preclusão e à hierarquia das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, com a limitação dos descontos mensais ao valor incontroverso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE LEONCINES ROCHA ALVES contra decisão interlocutória (Evento 61, DESPADEC1) proferida no processo nº 5033443-44.2023.8.21.0015, movido contra o BANCO DAYCOVAL S.A. , que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em seu benefício previdenciário. Em suas razões (Evento 1, INIC1), a agravante argumentou que a decisão recorrida viola a preclusão pro judicato , pois desrespeita a autoridade de decisão anterior proferida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5352130-22.2025.8.21.7000. Sustentou que, naquele recurso, já havia sido definitivamente afastada a exigibilidade de depósito judicial como condição para a análise da tutela de urgência, por se tratar de empréstimo consignado. Alegou que o juízo de origem, ao indeferir a liminar com o fundamento na "ausência de depósito da parcela incontroversa" , reapreciou matéria já decidida e coberta pela preclusão. Defendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, diante da aparente abusividade dos juros, e no perigo de dano, relacionado ao caráter alimentar de seus proventos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, pelo provimento do agravo para…

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