Processo 5222646-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5222646-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação AGRAVADO : C.ROMEIRA & CIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO(A) : Marcelo Barbosa Lauermann (OAB RS080057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO/RS contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por C. ROMEIRA GESTÃO DE RH LTDA que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por C.ROMEIRA GESTAO DE RH LTDA no evento 25, EMBDECL1, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, CONCEDER A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que desclassificou a proposta comercial da impetrante no Pregão Eletrônico nº 14/2026 (Processo Administrativo nº 2025/30213), bem como de todos os atos subsequentes do certame, inclusive eventual assinatura de contrato decorrente da adjudicação do objeto a outra licitante, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Em suas razões, a parte recorrente alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo decorrente da necessidade de dilação probatória técnica complexa sobre matéria contábil-tributária. No mérito, argumenta que a desclassificação da agravada decorreu do estrito cumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da indisponibilidade do interesse público, uma vez que a proposta apresentada pela empresa continha vício material insanável por cotar alíquotas de PIS e COFINS irrisórias e incompatíveis com o regime de Lucro Real a que está obrigatoriamente submetida. Destaca que a agravada ocultou os reais custos tributários compulsórios da operação, gerando uma presunção de inexequibilidade da proposta e risco de colapso financeiro do futuro contrato. Salienta a impossibilidade de reengenharia ou remanejamento de custos internos de lucro e despesas administrativas para absorver a diferença tributária, sob pena de caracterização de "jogo de planilhas" e violação à isonomia em relação aos demais certamistas. Sustenta que o rito de notificação prévia de quarenta e oito horas previsto no edital refere-se exclusivamente à inexequibilidade de preços de caráter preliminar, e não aos vícios materiais identificados na fase complementar de julgamento da proposta. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para revogar a liminar concedida na origem, autorizando o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 14/2026 ( evento 1, INIC1 ). Vêm os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso supera os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos e está formalmente adequado aos requisitos elencados nos artigos 1.015, parágrafo único e 1.016, I até IV, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual eu o conheço. Inicialmente, tenho por determinar, de ofício, a inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo do presente mandamus . A Lei n. 12.016/09 estabelece expressamente, em seu artigo 24, que se aplicam ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil/1973 (correspondentes aos arts. 114 a 118 do NCPC), os quais tratam do litisconsórcio. Art. 24. Aplicam-se ao mandado de…
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