Processo 5222648-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222648-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222648-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) AGRAVADO : ALANA CANAL ADVOGADO(A) : BIBIANA BRESOLIN BENEDET (OAB RS095485) AGRAVADO : EZEQUIEL CANAL ADVOGADO(A) : BIBIANA BRESOLIN BENEDET (OAB RS095485) DESPACHO/DECISÃO Vistos,   UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão de deferimento parcial de tutela de urgência  nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por  ALANA CANAL , representada por seu genitor  EZEQUIEL CANAL  ( evento 53, DESPADEC1 ):   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por  A.C. , criança representada por seu genitor  E.C. , em face de  UNIMED – COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA , por meio da qual objetiva o custeio integral de tratamento domiciliar (homecare terapêutico), com manutenção da equipe multidisciplinar já vinculada e sem alteração das condições de coparticipação originalmente contratadas. A parte autora é portadora de Síndrome HANAC, Paralisia Cerebral Quadriplégica Mista (GMFCS nível V) e Epilepsia de Difícil Controle, apresentando dependência funcional total, necessidade de gastrostomia e elevado risco respiratório, circunstâncias que inviabilizam o deslocamento seguro para atendimentos ambulatoriais. Foi deferida tutela de urgência (Evento 15) para implementação do atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar, mantidas as condições contratuais de coparticipação. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação (Evento 32), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e defendendo, no mérito, a ausência de cobertura contratual para o tratamento pleiteado, bem como a inexistência de previsão no rol da ANS. Sobreveio requerimento de ampliação da tutela de urgência (Evento 47), instruído com novo laudo médico (Evento 47), no qual se aponta agravamento do quadro clínico e a necessidade de incremento do suporte domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (Evento 51), com ressalva quanto à coparticipação. É o relatório. Passo a decidir. A análise do pedido de ampliação da tutela de urgência impõe considerar, inicialmente, a superveniência de elemento fático novo relevante, consubstanciado no laudo médico juntado no Evento 47 (LAUDO2), o qual evidencia agravamento do quadro clínico da paciente e a consequente ampliação de suas necessidades assistenciais. Trata-se de fato superveniente apto a influenciar o conteúdo do provimento jurisdicional, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, legitimando a readequação da tutela anteriormente deferida, sobretudo em demandas que versam sobre direito à saúde, cuja natureza dinâmica impõe constante adequação do provimento às condições clínicas do jurisdicionado. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que o conjunto probatório é sólido, coerente e tecnicamente consistente. O laudo médico detalha quadro de elevada complexidade, caracterizado por encefalopatia crônica grave, paralisia cerebral quadriplégica, epilepsia…

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