Processo 5222649-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222649-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222649-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : FATIMA APARECIDA QUEIROZ MARQUES ADVOGADO(A) : CARMEN DENISE DE LEMOS BONOTTO (OAB RS059137) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do REsp nº 1.112.943/MA, a utilização do sistema BACENJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens penhoráveis. Tal entendimento, ante a similitude das situações, com a finalidade de conferir maior efetividade à execução, aplica-se ao SERP-JUD, impondo-se o provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL diante da decisão que indeferiu o pedido de consulta via SERP-JUD ( evento 105, DESPADEC1 ). Em suas razões, aduz que o sistema SERP-JUD confere efetividade e agilidade na busca por informações e bens dos devedores, sendo prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Relata que o sistema possibilita celeridade processual e efetividade na prestação jurisdicional. Pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1112943/MA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou que a utilização do Sistema BACENJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais pela parte exequente na busca de bens penhoráveis. Tal precedente, ante a similitude de situações, já que, na essência, o que se busca é dar maior efetividade à execução por meio de atuação mais concreta do Poder Judiciário, pode ser empregado para o RENAJUD, o SERP-JUD, o SISBAJUD e o INFOJUD, conforme se observa:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora…

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