Processo 5222658-13.2025.8.21.0001

TJRS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5222658-13.2025.8.21.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5222658-13.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI RECORRENTE : TEREZINHA SOFIA CIZMOVSKI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO DO DETRAN. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo, por ser portadora de deficiência visual permanente, nos termos do art. 4º, inc. VI, da Lei Estadual nº 8.115/85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência visual comprovada por laudo médico é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Estadual nº 8.115/85, art. 4º, inc. VI e § 8º, "b", prevê isenção de IPVA para portadores de deficiência visual com acuidade igual ou inferior a 20/200 na tabela de Snellen no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º. 2. O laudo médico acostado aos autos comprova que a impetrante é portadora de deficiência visual permanente que gera incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal, tendo servido inclusive para isenção de IPI junto à Receita Federal. 3. A realização de nova perícia pelo DETRAN e a anotação da deficiência na CNH são dispensáveis quando a deficiência já está comprovada por documentação idônea. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, impõe ao Poder Público a adoção de medidas para assegurar o acesso ao transporte às pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de procedência confirmada em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial ( evento 6, PARECER1 ): Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Terezinha Sofia Cizmovski contra ato do Subsecretário da Receita Pública Estadual, concedeu a segurança para declarar o direito “da impetrante à isenção do pagamento do IPVA e ICMS na aquisição de veículo, observados os requisitos estabelecidos no art. 4º, VI, § 9º da Lei 8115/85, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC” (Evento 29 dos autos de origem). Sem recurso voluntário, vieram os autos com vista para análise da remessa necessária.  O Ministério Público opinou pela manutenção da concessão da segurança. É o relatório.  Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC e art. 206, XXXV, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende obter ordem reconhecendo a isenção ao pagamento do IPVA e ICMS na aquisição de veículo, por ser deficiente visual. Em relação ao IPVA, o artigo 4º, inc. VI e §8º, 'a', da Lei Estadual nº 8.115/85, assim dispõe: Art. 4º - São isentos do imposto: (...) VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso…

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