Processo 5222662-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5222662-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : IRACY DE FATIMA MACIEL ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. De acordo com a sistemática estabelecida pela lei processual (art. 300 do Código de Processo Civil), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A documentação até então colacionada aos autos, embora evidencie a existência da contratação e a previsão de descontos em folha de pagamento, não é suficiente para esclarecer a causa da interrupção dos descontos, nem permite atribuir responsabilidade exclusiva ao banco agravado sem o exercício do contraditório. 3. O requisito do perigo de dano também se apresenta enfraquecido, pois a inscrição restritiva questionada foi efetivada há quase três anos, mitigando a alegada urgência. 4. A ausência simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e iminente conduz, necessariamente, à manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo competente, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRACY DE FÁTIMA MACIEL contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em face do BANCO BRADESCO S.A. , a qual indeferiu a medida liminar requerida, nos seguintes termos ( 30.1 ): (...) 3. Narra a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado nº 6266057 com a ré, cujas parcelas seriam descontadas diretamente em folha de pagamento. Afirma que, após realizar a portabilidade de sua conta-salário para outra instituição financeira, o banco deixou de efetuar os descontos das parcelas sem prévia comunicação. Sustenta que a inadimplência decorreu da interrupção da forma de cobrança originalmente pactuada, e não de sua vontade, tendo sido posteriormente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em razão das parcelas não descontadas. Requer a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como que a parte ré se abstenha de promover nova inscrição referente ao débito objeto da presente demanda, determinando-se, ainda, o imediato restabelecimento da forma de pagamento das parcelas vincendas nos exatos termos originalmente pactuados entre as partes, com a declaração de inexigibilidade das parcelas não debitadas, sob pena de multa diária. A probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecer as circunstâncias que levaram à interrupção dos descontos do empréstimo consignado após a portabilidade da conta-salário, não sendo possível, por ora, atribuir a responsabilidade pelo ocorrido. Também se mostra prematuro determinar o restabelecimento da forma de pagamento originalmente contratada e a inexigibilidade das parcelas…
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