Processo 5222695-74.2024.8.21.0001

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5222695-74.2024.8.21.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5222695-74.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) RÉU : KAREN LAIS PEREIRA MOLLER ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) ADVOGADO(A) : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Associação Hospitalar Moinhos de Vento em face de Karen Laís Pereira Moller, objetivando o recebimento de R$ 16.950,83, referentes a serviços médico-hospitalares prestados entre 27/02/2024 e 07/03/2024, cujo custeio foi negado pela operadora de plano de saúde da ré (Unimed Porto Alegre) sob o fundamento de carência contratual vigente até 14/06/2024. A ré ofertou embargos monitórios, suscitando, em sede preliminar, litispendência com a ação declaratória nº 5024395-27.2024.8.21.0015, ajuizada por ela própria perante esta 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí em face do Hospital Moinhos de Vento e da Unimed Porto Alegre, e, no mérito, alegando vício de consentimento, estado de perigo e descumprimento do dever de informação pelo hospital. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial médica. A autora apresentou resposta aos embargos, impugnando a gratuidade deferida, refutando a litispendência e sustentando a plena validade dos instrumentos contratuais e a exigibilidade do crédito. O processo tramitou perante a 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde foram proferidas decisões que rejeitaram a litispendência, determinaram a suspensão do feito e, posteriormente, após julgamento do Agravo de Instrumento nº 5060954-43.2025.8.21.7000 pelo TJRS, determinaram a reunião desta ação com a ação declaratória nº 5024395-27.2024.8.21.0015, com remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, reconhecida como juízo prevento por ter registrado a distribuição do processo mais antigo em 06/09/2024. Recebidos os autos nesta vara ( evento 67, DESPADEC1 ), foi determinada a vinculação dos processos e intimadas as partes para que apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, especificassem as provas que pretendiam produzir e apresentassem rol de testemunhas. A autora manifestou-se (evento 71, PET), sustentando a inexistência de controvérsia fática relevante e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, não apresentou manifestação no prazo assinalado. É o relatório. Passo ao saneamento. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da gratuidade da justiça à ré/embargante A gratuidade da justiça foi deferida à ré/embargante Karen Laís Pereira Moller pela decisão proferida no  evento 17, DESPADEC1 dos autos, com base na declaração de hipossuficiência apresentada. A impugnação formulada pela autora foi rejeitada pela decisão do evento 22, DESPADEC1 , que considerou que os rendimentos tributáveis da ré no ano-calendário de 2023 (R$ 21.340,00) não afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e que a condição de beneficiária de plano de saúde, por si só, não é indicativo determinante de capacidade financeira para suportar os custos do processo. A questão encontra-se, portanto, definitivamente resolvida. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida à ré/embargante. 1.2. Da preliminar de litispendência A preliminar de litispendência suscitada pela ré nos embargos monitórios foi expressamente rejeitada pela decisão do evento 22, DESPADEC1 ,…

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