Processo 5222699-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5222699-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MAURO DAMIAO DA LUZ RAMOS ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MAURO DAMIAO DA LUZ RAMOS , deferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em limitação de descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta que o agravado aufere renda bruta de R$ 10.640,66 e que, mesmo após todos os descontos realizados pelo banco, o valor líquido retido supera em mais de vinte vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse sentido, argumenta que os pressupostos fáticos do superendividamento não estão configurados, pois a renda é compatível com a manutenção dos compromissos financeiros assumidos, e que a petição inicial não descreveu adequadamente a composição do grupo familiar nem eventuais rendimentos omitidos, o que reforça a necessidade de dilação probatória antes do deferimento de qualquer tutela de urgência. Impugna a determinação de inversão do ônus probatório, por considerar que foi feita de forma genérica, sem indicação dos fatos controvertidos, sem demonstração concreta de hipossuficiência probatória do consumidor e sem distinção entre documentos em poder do credor e documentos acessíveis ao próprio agravado. Argumenta que a decisão impôs ao banco a obrigação de apresentar comprovantes de renda, contracheques vigentes à época das contratações e composição da renda líquida ajustada, documentos que, em regra, estão na esfera de disponibilidade do consumidor, de sua fonte pagadora ou de órgãos públicos. Sustenta que o art. 6º, VIII, do CDC não autoriza inversão automática ou indistinta. Outrossim, questiona a parte da decisão que determinou ao administrador judicial que considerasse aplicada a sanção legal a contar da própria decisão, equiparando a ausência de proposta viável à ausência de comparecimento injustificado à audiência. Aponta que essa equiparação amplia indevidamente a hipótese sancionatória prevista em lei e está em desacordo com o entendimento do STJ. Sustenta que os contratos com pagamento mediante consignação em folha possuem regramento específico na Lei nº 10.820/2003, e que o próprio sistema legal já impede o comprometimento do mínimo existencial, por meio da limitação da margem consignável. Argumenta, quanto aos descontos em conta corrente de livre movimentação, que a limitação de 35% incide apenas sobre empréstimos consignados em folha, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.112/1990 e no Tema 1085 do STJ, não sendo extensível a contratos de cartão de crédito, cheque especial ou demais modalidades com débito em conta corrente, que têm natureza jurídica distinta. Nesses termos, postulando a atribuição de efeito suspensivo, requer a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO…
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