Processo 5222750-88.2025.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5222750-88.2025.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre contra Lydio Alipio da Silva e outros, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e TCL, sendo que os executados foram citados em 16/10/25, conforme eventos 5 a 10, com recebimento da carta AR no endereço da CDA. 2. Citados, foi determinada a realização de procedimento de bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud ( evento 13, DESPADEC1 ), sendo efetivado, em 03/06/2026, restando postivo com relação ao coexecutado Lydio Alipio da Silva , conforme evento 17, SISBAJUD2 . 3. O espólio de Lydio Alipio da Silva , representado por sua esposa, Suely Souza da Silva , apresentou exceção de pré-executividade ( evento 25, EXCPRÉEX1 ) sustentando a nulidade da constrição eletrônica, sob o argumento de que o executado Lydio Alipio da Silva faleceu em 07/06/2026, data anterior ao gravame eletrônico. Aduziu que a constrição atingiu conta bancária conjunta mantida com Suely, a qual não integra a relação processual executiva. Argumentou que os valores constritos revestem-se de impenhorabilidade absoluta, por se tratarem de proventos de sua aposentadoria e por constituírem quantia inferior ao patamar de 40 salários mínimos, indispensável para a manutenção do seu mínimo existencial e custeio de tratamento médico, visto possuir 91 anos de idade e encontrar-se hospitalizada em razão de grave fratura no quadril. 4. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Com relação à tese de impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, não se aplica à situação. A jurisprudência, ao estender essa proteção para além da caderneta de poupança, o fez com o objetivo de resguardar uma reserva de emergência para garantir o mínimo existencial do devedor, e não para proteger o patrimônio de investidores. Gize-se que se trata de conta-corrente conjunta entre Lydio Alipio e Suely Souza da Silva , com aplicação financeira em CDB. Portanto, a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos não lhes atinge sendo que a conta bancária não se inserre na categoria de poupança. Quanto à alegação de impenhorabilidade de seus vencimentos, efetivamente, analisando-se os extratos, denota-se que houve o recebimento de valores pagos pelo INSS, em 02/06/2026, no valor de R$ 4.505,97, e em 03/06/2026, na quantia de R$ 2.431,50: Como Suely não trouxe aos autos o seu demonstrativo de pagamento do INSS para demonstrar quais das duas quantias dizem respeito a o seu benefício previdenciário, uma vez que a conta é conjunta, lógico presumir que um deles foi pago para Lydio e o outro para Suely, à míngua de comprovação documental além de um extrato bancário. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance da norma, firmou o entendimento nos autos do Resp 1.677.144-RS 1 de que, para valores mantidos em contas correntes ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor o ônus de comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . No caso dos autos, a executada não apenas falhou em produzir tal prova, uma vez que não juntou qualquer documento. No entanto, apesar de tal situação, em se tratando de conta-corrente conjunta mantida entre Lydio Alipio da Silva e Suely Souza da Silva , e que ela não faz parte da relação processual, possível a liberação de 50% dos valores bloqueados, conforme já…
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