Processo 5222756-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222756-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222756-16.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001280-93.2023.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Alimentos RELATOR : Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS AGRAVANTE : HELENA RIZZARDI ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : EMANUEL PIOVESAN DE OLIVEIRA (OAB RS131012) ADVOGADO(A) : LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) AGRAVADO : MAITE LORENZONI ANTONINI ADVOGADO(A) : CAMILA SCHAEFFER DO AMARAL (OAB RS069230) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A REVELIA DA PARTE EMBARGADA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEMANDADA, COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADA, SUPRIRIA A CITAÇÃO E DARIA INÍCIO AO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER A REVELIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER A REVELIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE DISCIPLINA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DOS RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520 (TEMA 988), MITIGOU A TAXATIVIDADE DO ROL, MAS APENAS QUANDO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. 3. A MATÉRIA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM RISCO DE PRECLUSÃO OU PREJUÍZO ÀS PARTES. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO:  A DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER A REVELIA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO CONFIGURA URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA NO TEMA 988 DO STJ, POIS A MATÉRIA PODE SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 344; CPC/2015, ART. 932, INC. III; CPC/2015, ART. 1.009, § 1º; CPC/2015, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396, TEMA 988; STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXX.XXX.XXX-XX, 18ª CÂMARA CÍVEL, REL. NELSON JOSÉ GONZAGA, J. 08-10-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, tramita embargos de terceiro, em que contendem HELENA R. (autora) e, de outro lado, MAITÊ L. A. (ré). No evento 78, DESPADEC1 , foi lançada a decisão objeto deste agravo, que deixou de reconhecer, por ora, a revelia da parte embargada. Irresignada, a autora HELENA recorre, alegando que (1) houve o comparecimento espontâneo da demandada aos autos, notadamente com a juntada da procuração (evento 7), outorgando poderes à advogada Camila Schaeffer do Amaral, para representá-la no presente feito, assim como faz nos demais processos em que contende, sendo que tal instrumento de mandato veio instruído pela cópia da credencial da procuradora naquele momento constituída; (2) a embargada/agravada foi devidamente intimada através de sua procuradora regularmente constituída e, ciente dos termos em que tramita a presente ação desde o seu comparecimento espontâneo, foi sua a opção de apresentar contestação, impondo-se a decretação da sua revelia, com a aplicação…

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