Processo 5222764-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5222764-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ATALAIA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATALAIA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA , nos autos do cumprimento de sentença em que contende com o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ , em face da seguinte decisão ( evento 239, DESPADEC1 ): Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela exequente. Sem alteração do julgado, expeça-se precatório/RPV do valor incontroverso. Passo a esclarecer os questionamentos do contador judicial (ev. 41.1 ). Como se sabe, o reembolso, pela parte vencida, das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, com previsão no art. 82, § 2º, CPC, não se confunde com a condenação principal, possuindo inequívoca natureza acessória. Trata-se de mera recomposição patrimonial, razão pela qual não incidem juros de mora, mas apenas correção monetária. Dessa forma, ainda que se trate de Fazenda Pública, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, porquanto referido índice engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Portanto, compreendo ser o caso de aplicação do IPCA-E como indexador, por melhor refletir a variação inflacionária do período. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJRS em caso análogo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cálculo apresentada pelo Município de Porto Alegre, determinando a exclusão dos juros de mora e a aplicação do IPCA-E como indexador para a atualização do reembolso das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na definição do critério de atualização monetária aplicável aos valores devidos a título de reembolso de custas processuais, especificamente se sobre tal verba devem incidir, além da correção monetária, juros moratórios e a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A obrigação de reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, prevista no art. 82, § 2º, do CPC, possui natureza jurídica distinta da condenação principal, sendo acessória e tendo por objetivo estrito a recomposição patrimonial.2. A atualização monetária aplicada sobre as custas processuais não representa um acréscimo ou penalidade, mas um mecanismo de preservação do valor da moeda, corroído pelo efeito da inflação.3. Os juros de mora possuem natureza diversa, servindo para remunerar o capital ou indenizar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, pressupondo a existência de uma dívida de valor não satisfeita a tempo e modo.4. O reembolso de custas não se confunde com uma dívida dessa natureza, sendo mera restituição de despesa, e a aplicação de juros sobre tal verba desvirtuaria seu caráter indenizatório, gerando enriquecimento sem causa para a parte credora.5. A aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, revela-se inadequada, pois tal índice possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto…
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