Processo 5222769-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5222769-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) ADVOGADO(A) : VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) AGRAVADO : MELINDA WASCHBURGER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SCHIMANOSKI MACHADO ROBERTO (OAB RS103829) ADVOGADO(A) : EDUARDA BRINGMANN (OAB RS138954) ADVOGADO(A) : MARDJIOLAINE EBERHART FIGUR (OAB RS099271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., contrário a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por MELINDA WASCHBURGER , deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, nos seguintes termos ( evento 15 ): "(...) MELINDA WASCHBURGUER , menor impúbere representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS – Cooperativa de Serviços de Saúde Ltda. Narra ser beneficiária de plano de saúde da ré e ter sido diagnosticada com plagiocefalia muito severa (CID-10 Q67.3). Sustenta que, após insucesso das medidas conservadoras, foi prescrita, em caráter de urgência, a utilização de órtese craniana (capacete craniano), tratamento cuja efetividade depende do início precoce em razão da janela terapêutica do desenvolvimento craniano. Afirma que a cobertura foi negada administrativamente sob o fundamento de que a órtese não integra o Rol da ANS e constitui órtese não vinculada a ato cirúrgico. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o fornecimento da órtese craniana prescrita e, ao final, a confirmação da tutela, com a condenação definitiva da requerida ao custeio do tratamento. Remetidos os autos ao NatJus , a solicitação de nota técnica foi devolvida, com a informação de que o caso demanda avaliação direta da paciente por médico fisiatra, profissional indisponível no DMJ ( evento 13, EMAIL1 ). Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora, criança de poucos meses de idade, foi diagnosticada com plagiocefalia muito severa (CID Q67.3), tendo os documentos médicos juntados aos autos indicado que as medidas conservadoras já adotadas (reposicionamento, fisioterapia e osteopatia) não foram suficientes para corrigir a deformidade craniana, remanescendo como tratamento indicado a utilização de órtese craniana, cuja efetividade depende do início precoce, durante a denominada janela terapêutica do desenvolvimento craniano ( evento 1, DOC7 e evento 1, LAUDO15 ). Embora a operadora tenha negado a cobertura sob o fundamento de que a órtese não está prevista no Rol da ANS e constitui órtese não ligada a ato cirúrgico ( evento 1, DOC11 ), a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça 1 orienta-se no sentido de que a cobertura é obrigatória quando a órtese craniana se destina a evitar futura intervenção cirúrgica corretiva, não incidindo, nessa hipótese, a exclusão prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Também reconhece que, preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, da referida lei, a ausência de previsão expressa no Rol da ANS não impede a…
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