Processo 5222775-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5222775-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : GUSTAVO CHAMANIEGO DA ROSA ADVOGADO(A) : SONIA BEATRIZ DA SILVA CHAMANIEGO (OAB RS073882) AGRAVADO : JOCELAINE MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DORNELLES KIRCHER (OAB RS026016) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual sobre salário ou benefício previdenciário da executada, intimando o exequente para indicar outros meios de prosseguimento, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a situação patrimonial da executada admite a relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial em caráter excepcional, condicionada ao esgotamento dos demais meios executórios e à avaliação concreta do impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor e de seus familiares. 2. O extrato previdenciário demonstra que o crédito líquido da executada oscila entre R$ 1.286,46 e R$ 1.444,10, já descontadas as consignações incidentes sobre o benefício bruto, valor inferior a um salário mínimo. 3. O vínculo empregatício da executada foi encerrado e não há registro de novo emprego, de modo que a análise da relativização deve considerar a situação presente do devedor, não rendimentos que já não existem. 4. Não se identifica percentual de penhora que permita o desconto sem comprometer a subsistência, razão pela qual a relativização da impenhorabilidade é inviável no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da penhora mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; CPC/2015, art. 921, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 24.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Chamaniego da Rosa contra decisão interlocutória proferida no processo n. 5001485-66.2020.8.21.0008, que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre o salário ou benefício previdenciário da executada e intimou o exequente para indicar outros meios de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em suas razões, o agravante sustentou que a execução tramita há mais de seis anos na fase executiva, oriunda de demanda com mais de quinze anos de duração, sem que a executada tenha promovido qualquer pagamento voluntário, indicado bens ou apresentado proposta concreta de quitação. Argumentou que os meios ordinários de constrição foram exaustivamente tentados sem êxito, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, penhora de veículo (que a executada alega ter alienado) e inclusão nos cadastros de inadimplentes. Alegou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, invocando o entendimento do STJ firmado no EREsp n. 1.874.222/DF, e que a executada recebe benefício…
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