Processo 5222797-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5222797-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) INTERESSADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO INTERESSADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., em face da decisão proferida pela Magistrada Taise Velasquez Lopes que, nos autos da ação de repactuação global de dívidas pelo procedimento especial de superendividamento movida por NEIVA DE JESUS XAVIER ROSSI , assim dispôs ( evento 17, DESPADEC1 ): (...) DA FASE CONCILIATÓRIA: No que diz com a realização da audiência de conciliação/mediação, evento 1, ATA15 , a ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir e, ainda, a ausência de proposta pelo credor , contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36 1 , n. 37 2 , n.º38 3 e n. 39 4 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Ainda, inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito. A esse respeito, os…
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