Processo 5222818-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5222818-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : JOSE MAZZAROLLO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOMES (OAB RS106755) ADVOGADO(A) : MIRALDO MARCELO SECCO (OAB RS043509) AGRAVADO : GIOVANA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA RODRIGUES (OAB RS082873) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e indeferiu pedido de suspensão de penhora em cumprimento de sentença, no qual o agravante sustenta que o acórdão proferido em agravo de instrumento anterior teria fixado base de cálculo vinculante para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 5332139-60.2025.8.21.7000/RS estabeleceu base de cálculo vinculante para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão anterior tratou exclusivamente da revogação do efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo mencionado a base de cálculo apenas para demonstrar a insuficiência do depósito como garantia do juízo. 2. Nos termos do art. 504 do CPC, os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo, não fazem coisa julgada, de modo que as considerações sobre o valor da causa não vinculam a fase de liquidação. 3. O valor do débito foi consolidado em decisão anterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi objeto de recurso pelo executado, tornando-se preclusa. 4. As demais questões relativas à metodologia de cálculo, à cobrança de juros, à dupla aplicação de multa e aos honorários de cumprimento de sentença foram analisadas e rejeitadas no julgamento do agravo de instrumento n.º 5031664-46.2026.8.21.7000/RS, por inovação recursal. 5. O pedido contrarrecursal de condenação por litigância de má-fé foi rejeitado, pois não restou comprovada subsunção às hipóteses do art. 80 do CPC, além de ser inviável formular tal pedido em contrarrazões a recurso, conforme orientação do STJ. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MAZZAROLLO em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Carine Labres que, no cumprimento de sentença promovido por GIOVANA DA SILVA RODRIGUES , assim dispôs evento 90, DESPADEC1 : Vistos etc. O executado apresentou embargos de declaração contra a decisão do evento 75, alegando omissão quanto ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5332139-60.2025.8.21.7000, que teria fixado a base de cálculo dos honorários em 15% sobre R$ 62.633,33. Requer, em antecipação de tutela, a suspensão da ordem de penhora. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento e da omissão alegada Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, o executado aponta omissão da decisão do evento 75 quanto ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 5332139-60.2025.8.21.7000. A alegação não prospera. O acórdão juntado no evento 84 tratou exclusivamente da revogação do efeito suspensivo concedido à…
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