Processo 5222833-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222833-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222833-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : IRENE DE OLIVEIRA FREITAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVANTE : CINARA REGINA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. ADEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença movido em face de entidade de previdência privada, com nomeação de perito atuário e atribuição do adiantamento dos honorários periciais à parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença em face de entidade de previdência privada, a perícia adequada é a contábil ou a atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 509, § 2º, do CPC estabelece que, quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença, sem necessidade de perícia atuarial. 2. A perícia atuarial onera excessivamente o credor e retarda a execução do julgado, sendo inadequada quando os parâmetros da condenação já foram fixados na fase de conhecimento. 3. O STJ firmou entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a produção de prova pericial atuarial para apurar valores cujos parâmetros já foram definidos na decisão exequenda, não se aplicando o precedente da Segunda Seção relativo à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. 4. A jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido de que a perícia contábil é suficiente e adequada para a liquidação do julgado em casos dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de perícia contábil em substituição à atuarial. Tese de julgamento: 1. Na fase de cumprimento de sentença em face de entidade de previdência privada, é desnecessária a realização de perícia atuarial quando os parâmetros da condenação já foram fixados na decisão exequenda, sendo a perícia contábil a modalidade adequada para a apuração dos valores devidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.489.234/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.441.687/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.398.311/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 705.585/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01.09.2015; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51284932620258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 21.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. IRENE DE OLIVEIRA FREITAS e CINARA REGINA DOS SANTOS MOURA   interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  movido em face de  CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI , assim decidiu ( evento 182, DESPADEC1 ):  Considerando os…

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