Processo 5222843-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5222843-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NILZA IVONIR FROIS LEAL ADVOGADO(A) : TANIA TARCILA FONTELA LISCANO (OAB RS032950) ADVOGADO(A) : PAULA DUARTE MACHADO (OAB RS054256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário realizada em nome de advogado diverso do indicado pelo executado, reconheceu a preclusão da discussão sobre excesso de execução e determinou o levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para pagamento voluntário, realizada em nome de advogado diverso do expressamente indicado pelo executado, é válida ou nula. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que o desatendimento de pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome do advogado indicado implica nulidade. 2. O executado requereu, de forma inequívoca, que as publicações subsequentes fossem realizadas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade, requisito suficiente para a incidência da norma, independentemente do uso literal da expressão "intimação exclusiva". 3. A circunstância de o advogado anteriormente cadastrado não ser pessoa estranha ao processo não afasta o pedido posterior e expresso de redirecionamento das publicações ao novo procurador. 4. A nulidade foi arguida na primeira oportunidade em que o executado compareceu regularmente ao cumprimento de sentença, afastando a preclusão. 5. A exigência de demonstrativo prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC pressupõe o regular início do prazo para impugnação, o que não ocorreu diante da intimação inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para declarar nula a intimação para pagamento voluntário e os atos subsequentes dela dependentes, com determinação de renovação da intimação do executado na pessoa do advogado expressamente indicado e restituição dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC. Tese de julgamento: 1. A intimação para pagamento voluntário no cumprimento de sentença realizada em nome de advogado diverso do expressamente indicado pela parte é nula, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, independentemente de o advogado intimado ter atuado anteriormente no processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão que, no cumprimento de sentença promovido por Nilza Ivonir Frois Leal , rejeitou a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário. O Juízo de origem considerou válida a comunicação realizada em nome de Atílio Sanchez Costa, então cadastrado no sistema eproc como procurador do executado, reconheceu a preclusão da discussão sobre o excesso de execução e consignou, ainda, a ausência do demonstrativo exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC. Determinou, assim, a expedição de alvará à exequente para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD. O agravante sustenta que a intimação do despacho que iniciou o cumprimento…
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