Processo 5222850-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5222850-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) AGRAVANTE : DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o exequente se encontra com a inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o exequente com inscrição suspensa na OAB faz jus à dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 82, § 3º, do CPC confere prerrogativa de natureza estritamente profissional ao advogado, dispensando-o do adiantamento de custas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. 2. A suspensão disciplinar, nos termos do art. 37, inc. I, da Lei nº 8.906/1994, impede o exercício de qualquer ato privativo de advogado em todo o território nacional durante sua vigência, afastando o direito às prerrogativas profissionais. 3. O fato de o crédito executado ter origem em atividade profissional pretérita não supre a ausência do requisito subjetivo no momento do ajuizamento, equiparando o exequente a qualquer outro jurisdicionado quanto à obrigação de adiantar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se aplica ao advogado com inscrição suspensa na OAB, por ausência do requisito subjetivo de habilitação profissional ativa no momento do ajuizamento da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 3º e 290; Lei nº 8.906/1994, art. 37, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL FERNANDO NARDON e DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão de indeferimento do diferimento do pagamento das custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão agravada ( evento 7, DESPADEC1 ): "Indefiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais. A dispensa do adiantamento de custas está prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma prerrogativa em favor do advogado nas ações de cobrança de seus honorários. O referido dispositivo legal tem a seguinte redação: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final…
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