Processo 5222858-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222858-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222858-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : REHBEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA KLING RODRIGUES (OAB RS070856) AGRAVANTE : INNOVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA KLING RODRIGUES (OAB RS070856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REHBEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e  INNOVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. conta decisão -  23.1 - proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da  CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A.   Os termos da decisão hostilizada: (...) Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito, ajuizada por Rehbein Investimentos e Participações Ltda. e Innova Brasil Comércio de Alimentos Ltda. em face de Concessionária Rota de Santa Maria S.A. As autoras relatam que a primeira requerente é proprietária de imóvel no Km 116 da Rodovia RSC-287, em Vera Cruz/RS, onde está instalada a sede da segunda autora, sendo este o único acesso ao local. Narram que a concessionária ré exigiu a realização, às expensas das autoras, de projeto de regularização do acesso e construção de estrada lateral, sob pena de fechamento no prazo de dez dias. É o sucinto relatório. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência não merece deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em exame, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Com efeito, a documentação acostada aos autos não evidencia a probabilidade do direito invocado pelas autoras. Pelo contrário: os e-mails juntados ( evento 1, OUT8 ) demonstram que foi a própria requerida quem, durante meses, manteve canal aberto de diálogo e buscou ativamente uma solução para a regularização do acesso, respondendo às comunicações enviadas pela empresa Naturalis Engenharias, contratada pelas autoras, formulando questionamentos técnicos pertinentes, como a existência de dois acessos ao imóvel, e aguardando o encaminhamento dos documentos e croquis necessários à análise do pedido. A notificação extrajudicial que desencadeou o ajuizamento desta ação ( evento 1, NOT9 ) somente foi expedida em 18/06/2026, ao final desse longo processo, fixando prazo para a continuidade de projeto de regularização já em curso, o que afasta a imagem de ameaça iminente e imotivada construída na inicial. Some-se a isso o fato de que a requerida necessita do espaço da faixa de domínio para a consecução das obras de duplicação da rodovia, o que confere amparo técnico e jurídico à sua atuação e torna ainda menos evidente a probabilidade do direito alegado pelas autoras neste momento processual. A controvérsia fática subjacente, se o acesso é irregular, se há dois acessos ao imóvel, em que condições o segundo foi aberto e qual a solução técnica adequada, demanda dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu, em hipótese análoga envolvendo passagem forçada e obras em rodovia, que a ausência da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de…

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