Processo 5222878-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222878-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222878-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : GILMAR ANESIO AUDIBERT ADVOGADO(A) : FLAVIO DA COSTA LERINA (OAB RS088303) ADVOGADO(A) : CATIANE DE MATOS (OAB RS071927) AGRAVANTE : GILMAR ANESIO AUDIBERT ADVOGADO(A) : FLAVIO DA COSTA LERINA (OAB RS088303) ADVOGADO(A) : CATIANE DE MATOS (OAB RS071927) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA QUE FOSSE REALIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NA FORMA DETERMINADA PELO ARTIGO 99, § 7º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO AO DETERMINADO. DESERÇÃO VERIFICADA.  RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GILMAR ANESIO AUDIBERT  em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal que contende com MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS, cujo teor transcrevo abaixo: Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Campo Bom em face de  Gilmar Anesio Audibert , na qual houve o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, conforme detalhado no Evento 72, alcançando o montante total de R$ 3.410,58. A parte executada apresentou manifestação no Evento 89, alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. Sustentou que as quantias bloqueadas possuem natureza salarial e de aposentadoria, enquadrando-se nas proteções de impenhorabilidade dispostas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o Município de Campo Bom informou no Evento 94, a celebração de acordo administrativo de parcelamento da dívida tributária sob o número 1228629, firmado pela responsável tributária  Daiane Patricia Audibert de Lima , requerendo a sua inclusão no polo passivo e a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias. Intimado a se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade, o exequente apresentou petição em 21 de maio de 2026, defendendo a manutenção da penhora. Argumentou que a parte executada não apresentou provas sobre a origem e a natureza dos valores bloqueados, descumprindo o ônus imposto pela legislação processual. Os autos vieram conclusos para decisão. Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados A pretensão de desbloqueio formulada pela parte executada não reúne condições de acolhimento. De acordo com o artigo 854, parágrafo terceiro, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, cabe exclusivamente ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo juízo são impenhoráveis. No caso em análise, verifica-se que o devedor se limitou a formular alegações genéricas, afirmando que os recursos bloqueados correspondem a verbas de natureza alimentar e de aposentadoria. Ocorre que nenhuma prova idônea foi produzida para demonstrar essa situação, inexistindo nos autos extratos bancários, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou declarações de rendimentos…

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