Processo 5222882-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222882-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222882-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : CARLOS NILTON MACHADO ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO INSS NO POLO PASSIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária movida pela agravante contra a União Nacional de Aposentados e Pensionistas Brasileiros, determinou, de ofício, a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade das partes deve ser aferida conforme a teoria da asserção, com base nas alegações deduzidas na petição inicial. 4. A controvérsia está centrada na alegação de inexistência de vínculo associativo e na responsabilização da entidade privada pelos descontos realizados, sendo esta a destinatária dos valores. 5. Não há previsão legal nem natureza incindível da relação jurídica que imponha litisconsórcio passivo necessário com o INSS, nos termos do art. 114 do CPC. 6. A atuação do INSS limita-se à operacionalização dos descontos, não integrando a relação jurídica contratual discutida. 7. Eventual responsabilidade da autarquia por falha na fiscalização ou operacionalização configura causa de pedir autônoma, não impondo sua inclusão obrigatória na presente demanda. 8. A inclusão de ofício do INSS altera indevidamente a relação processual e cria artificialmente hipótese de deslocamento de competência. 9. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS NILTON MACHADO contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo ( evento 37, DESPADEC1 ) nos autos da ação declaratória e indenizatória movida em face de UNAPB – UNIÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, que reconheceu a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda, com fundamento na existência de litisconsórcio passivo necessário, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o autor suscita, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema Repetitivo 988 do STJ. Sustenta que o agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar decisão que define competência, sob pena de inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. Subsidiariamente, afirma que o recurso também é cabível por envolver tutela provisória. No mérito, sustenta que a controvérsia não envolve o Instituto Nacional do Seguro Social, pois o dano discutido decorre de conduta própria da entidade ré. Afirma que não pretende responsabilizar o Instituto Nacional do Seguro Social nem a União, tendo dirigido a demanda apenas contra a instituição ré, sendo vedado ao Juízo alterar a estrutura subjetiva da demanda, inovar no polo passivo ou modificar os…

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