Processo 5222886-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5222886-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : VIRGINIA MELLO SCHMIDT ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, na qual a agravante, professora com múltiplos empréstimos consignados e pessoais, postula a limitação de todos os descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% dos seus vencimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da alegação de comprometimento do mínimo existencial por descontos que, segundo a agravante, ultrapassariam sua renda líquida mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência em ações de superendividamento exige demonstração minimamente segura de que o comprometimento da renda inviabiliza a manutenção das despesas essenciais, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O percentual de 199,35% de comprometimento da renda alegado pela agravante decorre de planilha unilateral, sem correspondência com prova documental apta a demonstrar que esse montante é efetivamente descontado de sua remuneração ou conta bancária. 3. O contracheque acostado aos autos não evidencia, em cognição sumária, a extrapolação manifesta da margem legal, e a alegação de comprometimento global da renda demanda exame mais aprofundado, com participação das instituições financeiras e apresentação dos contratos e demonstrativos de evolução das dívidas. 4. A Lei n. 14.181/2021 não autoriza, de forma automática, a limitação imediata de descontos, pois o microssistema do superendividamento pressupõe a apuração global da situação financeira, a verificação da boa-fé e a identificação da origem e natureza dos débitos. 5. A concessão da tutela recursal, nos moldes pretendidos, importaria antecipação dos efeitos do plano de repactuação antes da formação mínima do contraditório e sem base documental suficiente para delimitar quais contratos devem ser abrangidos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 54-D; CPC/2015, arts. 300 e 318; Lei n. 14.181/2021; Lei n. 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 53745753420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51951022520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 23-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52505629420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 08-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53308993620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 31-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51914584020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 13-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento…
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