Processo 5222887-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5222887-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : GABYANE AVOZANI BALBINOT ADVOGADO(A) : EDEMAR NIEDERMEIER (OAB RS061151) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, diante dos documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise casuística da hipossuficiência econômica. A declaração de imposto de renda e o contracheque de pró-labore apresentados pela parte agravante revelam renda mensal aproximada de R$ 4.500,00 e patrimônio sem liquidez imediata, o que demonstra a incapacidade de arcar com as despesas processuais. A documentação apresentada corrobora a declaração de hipossuficiência e autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABYANE AVOZANI BALBINOT em face da decisão que, nos autos dos embargos de terceiros, movida contra UNIAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA , indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. Nas razões recursais , a parte agravante alega que a decisão de primeiro grau não observou adequadamente os elementos constantes nos autos, pois entendeu inexistirem provas suficientes de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afirma que os documentos apresentados demonstram situação econômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça. Informa que exerce a profissão de farmacêutica e perceber pró-labore bruto mensal de aproximadamente R$ 4.950,00. Argumenta que sua renda está abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos utilizado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como referência para o reconhecimento da insuficiência de recursos, razão pela qual entende preenchidos os requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida para que lhe seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita, sustentando que seus rendimentos se encontram dentro dos limites reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal. Também postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento definitivo do agravo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento…
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