Processo 5222931-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5222931-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ BAPTISTELLA VIEIRA (OAB RS116697) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE NEVES JUNQUEIRA (OAB RS124846) AGRAVADO : EDUARDA LEONARDO BATISTA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : THÉSSICA MICHELE HERKERT (OAB RS134709) ADVOGADO(A) : SUZIANE MENEGHETTI DA SILVA (OAB RS129100) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e de prova oral em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, sob o fundamento de que a controvérsia central — legalidade dos juros remuneratórios pactuados — é de natureza eminentemente jurídica e dispensa tais diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova pericial não está elencado entre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. No caso concreto, não há demonstração de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50009605020268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, 2ª Câmara Especial Virtual Cível, j. 16.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da ação n.º 50020706420258210034, ajuizada por EDUARDA LEONARDO BATISTA que indeferiu a realização de prova pericial ( evento 56, DESPADEC1 ). Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo…
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