Processo 5222939-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222939-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222939-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : ELISANGELA QUADROS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920) AGRAVADO : CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A) : IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) ADVOGADO(A) : LAURA MARACCI SPANHE DA SILVA (OAB RS125785) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA TOPOGRÁFICA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito para elaboração de mapa topográfico e memorial descritivo do imóvel usucapiendo e intimou a parte autora para juntar os documentos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de nomeação de perito, com custeio pelo Estado, para elaboração do memorial descritivo e planta topográfica do imóvel usucapiendo, em favor de parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impossibilidade de a parte autora arcar com os custos da determinação judicial não pode impedir o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 2. A gratuidade da justiça compreende a isenção de honorários de peritos, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC/2015. 3. Diante da essencialidade do memorial descritivo e da planta topográfica para o regular processamento e julgamento da ação de usucapião, e da vulnerabilidade econômica da parte autora, é cabível a nomeação de perito com custeio pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a nomeação de perito, com custeio pelo Estado, para elaboração do memorial descritivo e planta topográfica do imóvel usucapiendo. Tese de julgamento: 1. A parte beneficiária da gratuidade da justiça tem direito à nomeação de perito, com custeio pelo Estado, para elaboração do memorial descritivo e planta topográfica do imóvel usucapiendo, pois a gratuidade compreende a isenção de honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 98, §1º, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53761293820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 10-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52000630920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 07-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51079807120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 17-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANGELA QUADROS DA SILVA  em face da decisão do  evento 78, DESPADEC1 , que nos autos da Ação de Usucapião nº 50044032720238210141, intimou a parte agravante/autora para, no prazo derradeiro de 15 dias, juntar mapa e menorial descritivo do imóvel objeto da demanda, sob pena de extinção. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada a hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso. Inicialmente,…

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