Processo 5222958-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222958-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222958-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NOELI ANTONIA PEREIRA DE PEREIRA ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015, desde que observado o contraditório, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. 4. O STJ, no Tema 1.387, firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5. A aplicação da tese firmada em recurso especial repetitivo é cogente para os juízes e tribunais, conforme o art. 927, inc. III, do CPC/2015, visando à estabilidade, à integridade e à coerência da jurisprudência. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 2004, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, encerrado em 2014. A ação foi ajuizada apenas em 2026, mais de uma década após a consumação do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. 7. Os lançamentos posteriores ao saque integral, referentes ao abono anual previsto no art. 239, § 3º, da CF/1988, possuem natureza jurídica distinta e não têm o condão de reativar a conta de saldo principal do PASEP, já plenamente liquidada. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete ( evento 4, DESPADEC1 ), que, nos autos da ação ordinária - PASEP que lhe move NEOLI ANTÔNIA PEREIRA DE PEREIRA, dentre outras deliberações, rejeitou as preliminares arguidas. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ) o agravante sustenta, em síntese, que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda seria da União Federal, por envolver matéria relacionada ao Fundo PASEP, razão pela qual defende a competência da Justiça Federal. Afirma ser cabível o agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015 do CPC e na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de…

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