Processo 5222973-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5222973-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5222973-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : DIRCEU BAYER ADVOGADO(A) : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (OAB RS064520) ADVOGADO(A) : GISELA DÖRR BAYER (OAB RS065430) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. ADVOGADO(A) : SUELIN CARDOSO DOS REIS ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS ADVOGADO(A) : TALES KESSLER BIRCK EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE MEMÓRIA DE CÁLCULO, ENCARGOS CONTRATUAIS E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a parte executada alegou iliquidez do título, irregularidades na memória de cálculo, utilização indevida do CDI, cumulação de encargos, ausência de discriminação dos pagamentos realizados e excesso de execução, sustentando a inexigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as alegações relativas à metodologia da memória de cálculo, à incidência dos encargos contratuais, à evolução do saldo devedor e ao excesso de execução podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade ou se demandam cognição exauriente e dilação probatória, impondo sua veiculação por meio de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e independentes de dilação probatória. As alegações de iliquidez do título baseadas na metodologia da memória de cálculo, na incidência dos encargos contratuais, na utilização do CDI, na capitalização dos encargos e na imputação dos pagamentos exigem exame aprofundado da relação contratual e da evolução do débito. A verificação da regularidade dos critérios financeiros adotados pelo exequente demanda interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e, se necessário, realização de cálculos, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Eventuais irregularidades na memória de cálculo não afastam, por si sós, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, cuja exequibilidade decorre de expressa previsão legal. As alegações de excesso de execução e de incorreta composição do saldo devedor constituem matérias próprias dos embargos à execução, instrumento processual adequado para o exercício do contraditório e da ampla produção probatória. Não evidenciada nulidade manifesta ou vício cognoscível de ofício mediante prova exclusivamente documental, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 914 e seguintes. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53908306720258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 28-01-2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DIRCEU BAYER , nos…

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