Processo 5222976-62.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5222976-62.2026.8.09.0011 Polo ativo: Maria Aparecida Pereira Da Silva Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com recusas injustificadas, sendo-lhe informado que seu nome constava em um cadastro restritivo de bancos, especificamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Afirma que, ao consultar o referido sistema, constatou a existência de um apontamento em seu nome na categoria "vencido", inserido pela instituição financeira ré em 02/2023, sem qualquer notificação prévia. Sustenta que a inscrição indevida e sem comunicação prévia cerceou seu direito à informação e à correção de inconsistências, causando-lhe danos morais ao macular sua imagem de boa pagadora. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Com a inicial (ev. 1), juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, procuração e extratos do SCR e do INSS. A inicial foi recebida no ev. 6, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, porém indeferida a tutela de urgência. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 29. Na oportunidade, arguiu, em preliminar, a nulidade da assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma "ZapSign", por não ser credenciada pela ICP-Brasil, e pugnou pela reunião do feito com outros processos conexos. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão dos dados no SCR, argumentando que se trata de um sistema de informações de crédito sob gestão do BACEN, com natureza informativa e não restritiva, e que a comunicação prévia ao consumidor foi devidamente realizada no momento da contratação, conforme cláusula contratual. Sustentou, ainda, que o SCR não se equipara a cadastros de inadimplentes como SPC/Serasa e não interfere no score de crédito do cliente. Apontou a existência de outros apontamentos restritivos em nome da autora, o que afastaria o dano moral, conforme a Súmula 385 do STJ. Por fim, aduziu o adimplemento da obrigação e a impossibilidade de exclusão do histórico, pugnando pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, realizada em 15 de maio de 2026 (ev. 30), restou infrutífera. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 33, rebatendo as alegações da ré, questionando a validade das telas sistêmicas apresentadas, reiterando a ausência de notificação prévia e a natureza restritiva do SCR, e reafirmando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 34). A…
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