Processo 5223009-29.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5223009-29.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5223009-29.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Marcelo Silva De Souza Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito com pedido de antecipação da tutela proposta por Marcelo Silva de Souza em desfavor do Município de Goiânia. Cuida-se de demanda proposta pela parte requerente visando à declaração de inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (ISS), no tocante à responsabilidade solidária na construção civil. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, aprofundo-me ao exame do mérito. Pois bem. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietário de um imóvel localizado no Município de Goiânia, e que foi surpreendido com a cobrança de débito relativo ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, na condição de responsável solidário, decorrente de obra de construção civil na sua propriedade, mas que a cobrança do referido imposto é ilegal, porquanto a obra correu às suas expensas e administração. Com enfoque, a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, determina que compete aos Municípios instituírem Imposto sobre Serviço – ISS, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em Lei Complementar. Nesse toar, as normas gerais do referido imposto estão contidas na Lei Complementar nº 116/2003, cujo artigo 1º possui a seguinte redação: Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. A partir disso, crível perceber que o fato gerador do imposto citado é a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que estes não constituam a atividade preponderante do prestador, tendo por base de cálculo o serviço prestado. Em âmbito municipal, a Lei nº 5.040/1975, antigo Código Tributário Municipal do Município de Goiânia, previa que: Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 52, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 68 (...) § 1º. É responsável solidariamente com o…

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