Processo 5223064-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223064-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223064-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : DANILO COSTA NUNES ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante pretendia a limitação dos descontos decorrentes de crédito pessoal à taxa média do Banco Central e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especificamente: (i) a probabilidade do direito invocado quanto à abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) o perigo de dano decorrente dos descontos em folha de pagamento e possível negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes depende do cumprimento cumulativo de três requisitos: ajuizamento de ação revisional, demonstração da plausibilidade do direito e depósito do valor incontroverso ou apresentação de caução idônea. 3. A documentação apresentada não demonstra, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança e a probabilidade do direito invocado, pois a taxa de juros pactuada não apresenta discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual. 4. Não se verifica o risco de dano de difícil reparação diante da continuidade das cobranças mensais em valores aparentemente não excessivos, considerando a eventual não abusividade da taxa de juros estipulada em confronto com os parâmetros do Banco Central. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DANILO COSTA NUNES  em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizado à parte BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu a tutela de urgência em que a parte reprendia a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a abstenção de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Preenchidos os requisitos essenciais, admito o processamento da ação, pelo procedimento comum. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para desde logo contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré,…

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